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A HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO FAZ-SE PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

DEVERÃO OS PRETENDENTES DAR ENTRADA NO PROCESSO DE CASAMENTO ENTRE 50 E 90 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA PRETENDIDA PARA O MESMO.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

DOS NOIVOS

* Certidão:

- Se Solteiro: Certidão de Nascimento atualizada (extraída no máximo a 90 dias);

Obs.: Se os noivos tiverem idade de 16 ou 17 anos, é necessária a presença dos pais (apresentar documento de identidade e CPF). Se alguns dos pais forem falecidos, trazer certidão de óbito.

- Se Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio (extraída no máximo a 90 dias) e Certidão de partilha de bens para os divorciados a partir de 2003;

- Se Viúvo: Certidão de Casamento (extraída no máximo a 90 dias) e de Óbito do conjugue falecido (extraída no máximo a 90 dias);

* Documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver. (R.G., CTPS, Carteira Profissional, etc);

* CPF;

* 02 (duas) testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação (que possam declarar que conhecem os noivos e afirmem não existir impedimento que os proíbam de casar).

Obs. 1: Documentos vencidos não poderão ser utilizados;

Obs. 2: Se algum dos nubentes residir em outro distrito, ou município, haverá a necessidade de se publicar, também, os editais de proclamas onde o mesmo residir.

Obs. 3: Os nubentes deverão informar, no momento da apresentação dos documentos, a nacionalidade, profissão, data de nascimento ou de morte, naturalidade, estado civil, domicílio e residência atual de seus pais.

NOIVOS MENORES DE 18 ANOS (16 E 17 ANOS):

* Necessária a presença dos pais portando documento de identificação e CPF.

NOIVOS MENORES DE 16 ANOS:

* Necessário o suprimento judicial de idade;

* Só poderão se casar no regime da Separação Obrigatória de Bens.

CASAMENTO DE ESTRANGEIRO:

* Certidão:

- Se Solteiro: Certidão de Nascimento atualizada (extraída no máximo a 90 dias);

Obs.: Se os noivos tiverem idade de 16 ou 17 anos, é necessária a presença dos pais (apresentar documento de identidade e CPF). Se alguns dos pais forem falecidos, trazer certidão de óbito.

- Se Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio atualizada (extraída no máximo a 90 dias);

- Se Viúvo: Certidão de Casamento (extraída no máximo a 90 dias) e de Óbito do conjugue falecido (extraída no máximo a 90 dias);

* Documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver;

Além dos documentos acima, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento:

I – certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;

II – prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.

** Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

 

** A consularização acima poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

Obs. 1: Se o noivo(a) estrangeiro(a) não falar o idioma português, será necessário a presença de um Tradutor Público Juramentado, para o requerimento de habilitação e para a realização do casamento;

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:

A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. A procuração deve ser específica, com poderes especiais, em relação ao ato pretendido. Exemplo: Entrada no procedimento de habilitação para casamento; Assinar o requerimento de habilitação, etc;

* A procuração com poderes para a realização do casamento deve ser feita por instrumento público com poderes especiais, identificando o outro contraente e sendo sua validade de 90 (noventa) dias. É vedada a constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.

REGIME DE BENS:

No ato da entrada do processo, os noivos deverão optar por um dos seguintes Regimes de Bens:

- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – (Art. 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro);

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – (Art. 1.667 a 1.671 do Código Civil Brasileiro);

- PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS – (Art. 1.672 a 1.686 do Código Civil Brasileiro);

- SEPARAÇÃO DE BENS – (Art. 1.687 a 1.688 do Código Civil Brasileiro);

- SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Esse regime é obrigatório, para pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do mesmo, das pessoas com idade igual ou superior a 70 anos e também para as pessoas que dependerem de suprimento judicial. (Art. 1641 do Código Civil Brasileiro)

Obs.: O regime comum é o da Comunhão Parcial de Bens, que será reduzido a termo no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, os demais regimes dependerão da apresentação de escritura pública de pacto antenupcial.

 

Endereços Anteriores:
Galeria Constança Valadares - 216 a 220, 1º andar - Centro - Juiz de Fora – MG
Rua Santa Rita, 182, Centro, Juiz de Fora - MG
Rua Barbosa Lima, 231, Centro, Juiz de Fora - MG