A HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO FAZ-SE PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DEVERÃO OS PRETENDENTES DAR ENTRADA NO PROCESSO DE CASAMENTO ENTRE 50 E 90 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA PRETENDIDA PARA O MESMO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: DOS NOIVOS * Certidão: - Se Solteiro: Certidão de Nascimento atualizada (extraída no máximo a 90 dias); Obs.: Se os noivos tiverem idade de 16 ou 17 anos, é necessária a presença dos pais (apresentar documento de identidade e CPF). Se alguns dos pais forem falecidos, trazer certidão de óbito. - Se Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio (extraída no máximo a 90 dias) e Certidão de partilha de bens para os divorciados a partir de 2003; - Se Viúvo: Certidão de Casamento (extraída no máximo a 90 dias) e de Óbito do conjugue falecido (extraída no máximo a 90 dias); * Documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver. (R.G., CTPS, Carteira Profissional, etc); * CPF; * 02 (duas) testemunhas maiores de 18 anos portando documento de identificação (que possam declarar que conhecem os noivos e afirmem não existir impedimento que os proíbam de casar). Obs. 1: Documentos vencidos não poderão ser utilizados; Obs. 2: Se algum dos nubentes residir em outro distrito, ou município, haverá a necessidade de se publicar, também, os editais de proclamas onde o mesmo residir. Obs. 3: Os nubentes deverão informar, no momento da apresentação dos documentos, a nacionalidade, profissão, data de nascimento ou de morte, naturalidade, estado civil, domicílio e residência atual de seus pais. NOIVOS MENORES DE 18 ANOS (16 E 17 ANOS): * Necessária a presença dos pais portando documento de identificação e CPF. NOIVOS MENORES DE 16 ANOS: * Necessário o suprimento judicial de idade; * Só poderão se casar no regime da Separação Obrigatória de Bens. CASAMENTO DE ESTRANGEIRO: * Certidão: - Se Solteiro: Certidão de Nascimento atualizada (extraída no máximo a 90 dias); Obs.: Se os noivos tiverem idade de 16 ou 17 anos, é necessária a presença dos pais (apresentar documento de identidade e CPF). Se alguns dos pais forem falecidos, trazer certidão de óbito. - Se Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio atualizada (extraída no máximo a 90 dias); - Se Viúvo: Certidão de Casamento (extraída no máximo a 90 dias) e de Óbito do conjugue falecido (extraída no máximo a 90 dias); * Documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver; Além dos documentos acima, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento: I – certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal; II – prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito. ** Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
** A consularização acima poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Obs. 1: Se o noivo(a) estrangeiro(a) não falar o idioma português, será necessário a presença de um Tradutor Público Juramentado, para o requerimento de habilitação e para a realização do casamento; CASAMENTO POR PROCURAÇÃO: * A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. A procuração deve ser específica, com poderes especiais, em relação ao ato pretendido. Exemplo: Entrada no procedimento de habilitação para casamento; Assinar o requerimento de habilitação, etc; * A procuração com poderes para a realização do casamento deve ser feita por instrumento público com poderes especiais, identificando o outro contraente e sendo sua validade de 90 (noventa) dias. É vedada a constituição de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto. REGIME DE BENS: No ato da entrada do processo, os noivos deverão optar por um dos seguintes Regimes de Bens: - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – (Art. 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro); - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – (Art. 1.667 a 1.671 do Código Civil Brasileiro); - PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS – (Art. 1.672 a 1.686 do Código Civil Brasileiro); - SEPARAÇÃO DE BENS – (Art. 1.687 a 1.688 do Código Civil Brasileiro); - SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Esse regime é obrigatório, para pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do mesmo, das pessoas com idade igual ou superior a 70 anos e também para as pessoas que dependerem de suprimento judicial. (Art. 1641 do Código Civil Brasileiro) Obs.: O regime comum é o da Comunhão Parcial de Bens, que será reduzido a termo no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, os demais regimes dependerão da apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. |